domingo, 9 de junho de 2013

Estatuto do Nascituro

                             
Correto que o legislador brasileiro empenhe-se, em linha de coerência, por dedicar ao ser humano, nas diversas etapas de sua cronologia, que são marcadas por clara necessidade de proteção, estatutos próprios a cumprir com esse fundamental objetivo: o cuidado e a preservação da vida.
Digna de elogios, portanto, a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.
A completar esse quadro normativo, a imperiosa exigência de se ter o Estatuto do Nascituro.
Com efeito, o nascituro não é “amontoado desconexo de células”.
O avanço da ciência médica, que até consolida novo ramo da medicina, dedicado exclusivamente à saúde do feto, do nascituro portanto, que no exato momento da fecundação – a união dos gametas masculino e feminino – tem definido, para sempre, o seu código genético e, por si só, inicia, dentro do ventre materno, mas não pelo ventre materno condicionado, processo de formação autônomo de seus sistemas vitais, o avanço da ciência médica confere ao nascituro, em eloquente demonstração tecnológica advinda da ultrassonografia, sua natureza humana.
Repito: o acompanhamento mensal, feito por qualquer obstetra, no desenvolvimento do nascituro, à luz dos procedimentos tecnológicos hoje tão em voga, constatando a paulatina formação de todos os seus sistemas vitais e expressões corpóreas, por óbvio impossibilita a afirmação, que assim atinge as raias do ridículo, de que se tem: “amontoado desconexo de células”.
Portanto, em perfeita sintonia científica, o artigo 3º, do Estatuto do Nascituro, juridicamente bem preceitua que:
“Art. 3º: O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.”
Isso estabelecido, sem sobressaltos ou incoerências, alinha-se perfeitamente o que prescreve o artigo 13 ao texto principiológico, que venho de contemplar no retro transcrito artigo 3º.
Está no artigo 13:
“Art. 13: O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes:
I – direito prioritário à assistência pré-natal com acompanhamento psicológico da gestante;
II – direito à pensão alimentícia equivalente a 1 ( um ) salário mínimo, até que complete dezoito anos;
III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento.
Parágrafo único: Se for identificado o genitor, será ele o responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo.
Tratar o artigo 13 como “bolsa estupro” é descarregar, absurdamente, todo o preconceito contra a mulher violentada e o nascituro em demonstração claríssima de sociedade machista agressiva, virulenta e desumana, por corifeus, travestidos ou às claras, desse tipo segregador de sociedade.
O artigo 13, no mesmo patamar, dedica à gestante e a seu filho total acolhida e proteção na prioridade conferida à assistência pré-natal e ao acompanhamento psicológico. Assegura-lhes apoio financeiro. À mulher, deixa-a livre para exercer, se o desejar, a maternidade, nessa situação, mas preserva a vida do nascituro, encaminhando-o à adoção.
Por fim, o estuprador, sem que isso signifique, obviamente, levá-lo ao convívio com a mulher, que vitimou, e seu filho, e também não lhe conferindo qualquer direito, a propósito, impõe-se-lhe a obrigação pecuniária, de par com outras, ainda de natureza civil, e a responsabilização criminal.
É cabalmente insano falar-se de “bolsa estupro”, como insano é o viés, reitero, de odioso machismo a inspirar, nesse passo, os detratores do Estatuto do Nascituro.
Importa que construamos e estabeleçamos a sociedade humanista.
Importa que fixemos e vivamos palavras plenas de sabedoria do filósofo humanista Emmanuel Mounier:
“Pela experiência interior a pessoa surge-nos como uma presença voltada para o mundo e para as outras pessoas, sem limites, misturadas com elas numa perspectiva de universalidade. As outras pessoas não a limitam, fazem-na ser e crescer. Não existe senão para os outros, não se conhece senão pelos outros, não se encontra senão nos outros. A experiência primitiva da pessoa é a experiência da segunda pessoa. O “tu” e, adentro dele, o “nós”, precede o “eu”, ou pelo menos acompanha-o.”
( leia-se: O Personalismo – pg. 45-46 )
E, definitivo, arremata o filósofo:
“Quando a comunicação se enfraquece ou se corrompe perco-me profundamente eu próprio: todas as loucuras são uma falha nas relações com os outros – o alter torna-se alienus, torno-me também estranho a mim mesmo, alienado. Quase se poderia dizer que só existo na medida em que existo para os outros, ou numa frase-limite: ser é amar.

(leia-se: O Personalismo: pg. 46).